
Via de regra, a jornada de trabalho de acordo com a CLT é de 8h diárias, todavia, os jornalistas são exceção a essa regra.
A CLT determina em seu artigo 303 que os jornalistas, os quais englobam, além destes, “os revisores, redatores, fotógrafos, na ilustração”, dentre outros, terão jornada de trabalho de apenas 5h diárias, diurnas ou noturnas.
Porém, tendo em vista que a jornada de 5h é bastante inferior à jornada usual de um colaborador de 8h diárias, não é raro se deparar com contratos de trabalho que estabelecem a prévia contratação de 2 horas extras habituais ou até mesmo a contratação do jornalista como Pessoa Jurídica.
Vejamos abaixo as especificidades de cada uma dessas contratações e como as empresas de comunicação se utilizam disso para fraudar as leis trabalhistas e não pagar os valores devidos de fato aos profissionais dessa categoria.
PEJOTIZAÇÃO DO JORNALISTA:
A pejotização acontece quando uma empresa solicita ao colaborador que ele abra uma PJ (Pessoa Jurídica) para realizar a sua contratação como se este fosse realizar uma prestação de serviço, ou seja, como se este fosse uma verdadeira empresa a ser contratada, não possuindo qualquer vínculo empregatício.
Porém, no seu dia a dia, o colaborador terá que exercer o mesmo papel e possuirá as mesmas atribuições de um funcionário regido pela CLT, preenchendo todos os requisitos do vínculo empregatício, caracterizando uma fraude na contratação.
Mas quais são os requisitos para ser reconhecido o vínculo empregatício?
A CLT traz 4 requisitos obrigatórios para o reconhecimento do vínculo, vejamos:
- Subordinação (estar subordinado à empresa e suas regras)
- Onerosidade (pagamento ao serviço prestado)
- Pessoalidade (somente a pessoa contratada pode exercer aquela função, não podendo ser substituída por outrem)
- Habitualidade (serviço permanente e não pontual/eventual realizado pelo colaborador)
Logo, as empresas, para fugir das obrigações requeridas pela CLT, como o pagamento de FGTS, férias, 13º salário, aviso prévio, horas extras, e demais verbas trabalhistas, fraudam a contratação, por meio da Pejotização.
Assim, é possível ingressar com uma ação judicial para o reconhecimento do vínculo trabalhista e o pedido de todas as verbas que não foram pagas durante o período trabalhado.
À título de exemplo: você é jornalista e foi contratado como PJ com um salário de R$ 12.000,00 e costuma trabalhar em média 8h por dia. De acordo com sua jornada de 5h, conforme CLT, você faz 3h extras por dia.
Cálculo: R$ 12.000,00 (valor do salário / 150 (divisor usado para cálculo da hora dos jornalistas) = R$ 80,00 (valor da sua hora de trabalho) + 50% = R$ 120,00 (valor da sua hora extra) x 3 (quantidade de horas extras por dia) = R$ 360,00 (valor de 3h extras por dia) x 22 (dias úteis que normalmente tem o mês) = R$ 7.920,00 (valor de horas extras por mês) x 60 meses (suponhamos que você tenha trabalhado nos últimos 5 anos nessa empresa) =
R$ 475.200,00 de horas extras a receber durante os últimos 5 anos trabalhados, fora um acréscimo de em média 35% do reflexo trabalhista dessa hora extra em cima das outras
ACORDO DE PRÉ-CONTRATAÇÃO DE HORAS EXTRAS DO JORNALISTA
Já neste segundo modelo de contrato, é reconhecido o vínculo empregatício pela empresa e, na teoria, todas as verbas trabalhistas são pagas corretamente.
Porém, tendo em vista que a jornada de trabalho do jornalista permitida pela CLT é somente de 5h diárias, é feito um acordo de pré-contratação de 2 horas extras diárias, o que possibilitaria ao jornalista realizar uma jornada de 7h.
O que muitos não sabem é que tal acordo pode ser considerado nulo no contrato de trabalho entre o jornalista e seu empregador, desde que seja possível comprovar que no dia a dia o colaborador fazia mais horas extras do que as 2h previamente contratadas, o que normalmente ocorre, ficando clara a tentativa de fraude às leis trabalhistas.
Além disso, o próprio Tribunal Superior do Trabalho (Súmula nº 91) já possui entendimento firmado que é nula a cláusula que estipula o pagamento de um valor previamente ajustado, para remunerar todo o labor extraordinário realizado pelo colaborador.
Invalidando assim na justiça o acordo de pré-contratação de horas extras, você deveria cumprir jornada apenas de 5h diárias e todas as horas excedentes a isso seriam consideradas horas extras devendo serem pagas com adicional de 50% acrescido dos reflexos dessa hora extra nas demais verbas trabalhistas, conforme exemplo de cálculo demonstrado acima.
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